Áudio aula | 04 - Arts. 12 a 15 - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral | Legislação TRE PI - Técnico | EmÁudio Concursos

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL


Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecut... Ler mais

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