CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:
I - da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de ... Ler mais