CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II - cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III - especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV - qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à... Ler mais