CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA CARREIRA
Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.
§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgã... Ler mais