CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal fica reestruturada, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores de paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.
Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, na data de vigência que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.
Art. 19. A Gratificação de Desempenho Social - GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:
I - 25%, a partir de 1º de maio de 2024;
II - 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;
III - 15%, a partir de 1º de maio de 2025;
IV - 10%, a partir de 1º de out... Ler mais