Áudio aula | 11 - Arts. 23 ao 31 - Das Disposições Gerais | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.

Art. 24. Deve ser instituída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 dias de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão, e composta, obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.

Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentado pelo órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias apó... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Leis Administrativas - Lei n° 7.484/2024 - 11 - Arts. 23 ao 31 - Das Disposições Gerais: SAIBA MAIS