ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Recuperação Judicial de Grupos Econômicos: Requisitos para a união de processos
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Empresarial
Contexto do julgado
Para que uma empresa possa pedir o benefício da recuperação judicial, a lei brasileira exige que ela comprove estar em exercício regular de suas atividades há pelo menos dois anos. O problema surge quando várias empresas que pertencem ao mesmo "grupo econômico" decidem entrar com o pedido juntas. Muitas vezes, algumas empresas do grupo são antigas, mas outras são novatas e ainda não completaram esse prazo de dois anos de funcionamento exigido pelo artigo 48 da Lei de Falências.
Neste caso analisado pela Terceira Turma do STJ, duas empresas de um grupo entraram com o pedido de recuperação sem ter o tempo mínimo legal. Elas alegavam que o grupo funcionava como uma unidade só, ocupando o mesmo endereço e exercendo a mesma atividade das empresas mais velhas. O juiz de primeira instância concordou e permitiu a chamada "consolidação substancial", que é quando o patrimônio e as dívidas de todas as empresas são misturados em um único plano de pagamento para os credores.
Os credores, porém, recorreram da decisão, argumentando que a lei deve ser interpretada de forma rigorosa para cada empresa individualmente. Eles defendiam que permitir que empresas novas entrassem no processo "pegando emprestado" o tempo das outras seria uma fraude à lei e aumentaria o risco de calote. Para quem tem dinheiro a receber, misturar empresas saudáveis com empresas recém-criadas e insolventes poderia destruir as garantias que foram dadas originalmente nos contratos.
O impasse chegou ao STJ para definir se a justiça pode ignorar o requisito dos dois anos em prol da preservação do grupo econômico. A dúvida era se a consolidação substancial serve como um "perdão" automático para a falta de tempo de funcionamento de algumas filiais. ... Ler mais