Direito do Trabalho EmÁudio: Relação de trabalho autônomo
No trabalho autônomo não há subordinação. O prestador de serviços desenvolve o trabalho de forma autônoma, atuando por conta própria, ou seja, assumindo o risco da atividade desenvolvida.
A autonomia é justamente o oposto da subordinação e se revela na independência do trabalhador autônomo em dirigir a maneira como o serviço será prestado. Além da ausência do elemento da subordinação, também pode estar ausente o elemento da pessoalidade.
Deste modo, o trabalhador autônomo contratado pode se fazer substituir, o que ocorre, por exemplo, na prestação de serviços de consultoria e contabilidade, em que várias pessoas podem realizar os serviços contratados.
Outro exemplo: eu contrato um motorista de transporte escolar que eventualmente pode mandar outra pessoa em seu lugar para a substituição.
Porém, caso prefiram, as partes podem combinar que não haverá fungibilidade, que não haverá possibilidade de substituição quanto ao prestador de serviços, ou seja, que o trabalho deve ser prestado apenas pela pessoa contratada.
Neste caso, o contrato de trabalho autônomo, será compactuado com cláusula de pessoalidade, ou seja, ficará determinado que não pode haver substituição do profissional especificadamente contratado para a realização do serviço, isso é comum em serviços especializados que exigem maior nível de conhecimento e habilidade, como médicos e advogados.
Além disso, uma novidade trazida pela reforma trabalhista é a possibilidade da cláusula de exclusividade, isto é, o trabalhador autônomo deverá prestar serviços tão somente à empresa contratante e não poderá prestar serviços a outras empresas.
O Artigo 442-B da CLT informa, a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta consolidação.
Alguns exemplos de contratos de trabalho autônomo são:
Prestação de serviços, representação comercial e empreitada.
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