CAPÍTULO III
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Seção I
Da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
Art. 229. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em sistema eletrônico interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:
I — interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II — aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III — implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; e
V — possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5.° da Constituição Federal de 1988.
Art. 230. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 2.º Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228- C deste código.
§ 3.º O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228-C deste código.
Art. 231. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
I — CRC — Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;
II — CRC — Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas no art. 106 e art. 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III — CRC — Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões;
IV — CRC — e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias; e
V — CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados por meio de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores (MRE), poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.
Art. 231-A. No caso de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais.
§ 1º Se o pedido realizado nos termos do caput deste artigo tiver como objeto ato gratuito previsto em lei federal, não serão devidos custas e emolumentos a nenhum dos oficiais envolvidos, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.
§ 2º Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art. 110, § 5º, da Lei 6.015/73, não será possível a utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido a partir de outra serventia; nesse caso, deverá o interessado formulá-lo de forma física ou eletrônica diretamente ao oficial a quem se imputa o erro.
Art. 232. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN.
§ 1.º A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.
Art. 233. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permitirá aos oficiais de registro civil das pessoas naturais a consulta em tempo real para... Ler mais