ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Adicional de insalubridade. Direito ao grau máximo no contato com doenças infectocontagiosas, independentemente de isolamento.
Terceira Turma
Contexto do julgado
Neste julgado, a Terceira Turma do TST analisou se uma técnica de enfermagem teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A discussão surgiu porque os pacientes não estavam, necessariamente, em isolamento formal, e o contato da trabalhadora não era descrito como permanente. A dúvida era saber se a ausência de isolamento impediria o reconhecimento do grau máximo de insalubridade.
O tema envolve a aplicação da NR-15, Anexo 14, que trata da insalubridade por agentes biológicos. Em atividades com agentes biológicos, o risco costuma ser analisado de forma qualitativa, isto é, pela natureza da exposição, e não apenas por uma medição numérica.
Diferentemente de certos agentes físicos ou químicos, nos agentes biológicos não se exige a comprovação de um limite mínimo de tolerância para que o risco seja reconhecido. O contato com o agente infectocontagioso já pode ser suficiente para caracterizar a exposição nociva.
O Tribunal Regional havia negado o adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora recorreu ao TST sustentando que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que sem isolamento formal, gerava direito ao grau máximo.
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