Direito do Trabalho EmÁudio: Cooperados
Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se unem em prol de um objetivo comum e para tanto, obrigam-se mutuamente e atuam em conjunto.
O artigo 2º da Lei 12.690 de 2012, define cooperativa de trabalho da seguinte forma:
"Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho".
Por exemplo, um grupo de taxistas se une para formar uma cooperativa e diminuir seus custos com rádio, tecnologia, divulgação e compartilhamento de espaço comum para o escritório, isso diminui seus custos e potencializa os resultados.
E há vínculo de emprego entre os cooperados?
Não, entre os cooperados não há subordinação e todos eles assumem o risco do negócio.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 442 da CLT, com redação dada pela Lei 14.647 de 2023 “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Pode-se dizer que a Cooperativa de Trabalho viabiliza a atuação coletiva de trabalhadores autônomos.
Porém, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício entre o presidente da cooperativa e os cooperados.
A conduta ilícita de desvirtuamento da finalidade do sistema de cooperativa, segundo o TST transcende a esfera subjetiva dos trabalhadores prejudicados, atingindo também toda a col... Ler mais