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Direito do Trabalho EmÁudio: Cooperados

Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se unem em prol de um objetivo comum e para tanto, obrigam-se mutuamente e atuam em conjunto.

O artigo 2º da Lei 12.690 de 2012, define cooperativa de trabalho da seguinte forma:

"Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho".

Por exemplo, um grupo de taxistas se une para formar uma cooperativa e diminuir seus custos com rádio, tecnologia, divulgação e compartilhamento de espaço comum para o escritório, isso diminui seus custos e potencializa os resultados.

E há vínculo de emprego entre os cooperados?

Não, entre os cooperados não há subordinação e todos eles assumem o risco do negócio.

Pode-se dizer que a Cooperativa de Trabalho viabiliza a atuação coletiva de trabalhadores autônomos.

O parágrafo único do artigo 442 da CLT afirma:

"Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes os tomadores de serviço daquela".

Porém, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício entre o presidente da cooperativa e os cooperados.

Para o ministro Godinho, para que se config... Ler mais

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