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Direito do Trabalho EmÁudio: Profissional-parceiro de salão de beleza

Em outubro de 2016 a Lei 13.352 de 2016 alterou a Lei 12.592 de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

De acordo com a nova lei, os profissionais que desempenham essas atividades podem firmar um contrato de parceria com o salão de beleza. Nessa parceria, o salão parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos, decorrentes dos serviços realizados pelo profissional parceiro.

Ou seja, é o salão que vai receber os pagamentos feitos pelos clientes. Depois, o salão parceiro vai reter a sua cota/parte que é o percentual fixado no contrato de parceria e também vai recolher os valores correspondentes aos tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota/parte do profissional parceiro.

Esses profissionais vão trabalhar como parceiros do salão de beleza e não serão empregados, ou seja, não haverá vínculo empregatício e, consequentemente, não farão jus aos direitos trabalhistas previstos na CLT, porém, será configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão parceiro e o profissional parceiro em 2 hipóteses:

1. Se não existir contrato de parceria, formalizado na forma descrita na Lei; e,

2. Se o profissional parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

A existência de um co... Ler mais

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