Áudio aula | 01 - Conceito de Empregado | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio - Conceito de Empregado

O Artigo 3º da CLT conceitua empregado como:


"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".


Neste conceito da CLT estão presentes 4 requisitos da relação de emprego:


"Trabalho por pessoa física, não eventualidade, subordinação jurídica, dependência e onerosidade".


Os outros 2 requisitos, pessoalidade e alteridade, estão previstos no artigo 2º da CLT, que conceitua o empregador da seguinte forma:
"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Portanto, o empregado é a espécie de trabalhador que atua com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.


É preciso memorizar estes requisitos, lembrando que nem todos os doutrinadores e nem todas as bancas de concurso consideram a alteridade como requisito para a configuração da relação de emprego.

O artigo 6º da CLT informa que, mesmo quando o trabalho é realizado na residência do trabalhador, isso não afasta a caracterização da relação de emprego. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.


Portanto, o local de trabalho não é um requisito do vínculo empregatício.

Além disso, deve-se ressaltar que a exclusividade também não é um requisito da relação de emprego, ou seja, não é necessário que o empregado preste serviços apenas a um empregador. Assim, uma mesma pessoa pode ser empregada de várias empresas ao mesmo tempo, desde que haja com... Ler mais

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