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Direito do Trabalho EmÁudio - Conceito de Empregado

O Artigo 3º da CLT conceitua empregado como:

"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Neste conceito da CLT estão presentes 4 requisitos da relação de emprego:

"Trabalho por pessoa física, não eventualidade, subordinação jurídica, dependência e onerosidade".

Os outros 2 requisitos, pessoalidade e alteridade, estão previstos no artigo 2º da CLT, que conceitua o empregador da seguinte forma:

"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Portanto, o empregado é a espécie de trabalhador que atua com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.

É preciso memorizar estes requisitos, lembrando que nem todos os doutrinadores e nem todas as bancas de concurso consideram a alteridade como requisito para a configuração da relação de emprego.

O artigo 6º da CLT informa que, mesmo quando o trabalho é realizado na residência do trabalhador, isso não afasta a caracterização da relação de emprego. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Portanto, o local de trabalho ... Ler mais

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