Direito do Trabalho EmÁudio - Conceito de Empregado
O Artigo 3º da CLT conceitua empregado como:
"Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Neste conceito da CLT estão presentes 4 requisitos da relação de emprego:
"Trabalho por pessoa física, não eventualidade, subordinação jurídica, dependência e onerosidade".
Os outros 2 requisitos, pessoalidade e alteridade, estão previstos no artigo 2º da CLT, que conceitua o empregador da seguinte forma:
"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
Portanto, o empregado é a espécie de trabalhador que atua com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade.
É preciso memorizar estes requisitos, lembrando que nem todos os doutrinadores e nem todas as bancas de concurso consideram a alteridade como requisito para a configuração da relação de emprego.
O artigo 6º da CLT informa que, mesmo quando o trabalho é realizado na residência do trabalhador, isso não afasta a caracterização da relação de emprego. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Portanto, o local de trabalho ... Ler mais