ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Fundos de Investimento: a responsabilidade da instituição financeira que vende as cotas
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Civil e Direito do Consumidor
Contexto do julgado
O mercado financeiro moderno é complexo e envolve muitos personagens. Imagine um investidor que não é profissional e decide aplicar suas economias em um fundo de investimento de renda fixa. Ele vai até o seu banco ou usa um aplicativo de uma corretora, que atua como a "distribuidora" daquelas cotas. Algum tempo depois, descobre-se que o gestor do fundo cometeu fraudes ou fez uma péssima gestão, e o investidor perde todo o seu dinheiro.
O grande debate jurídico que chegou à Terceira Turma do STJ foi: o banco que apenas vendeu a cota para o cliente responde pelos prejuízos causados pela má gestão do fundo? De um lado, os investidores argumentavam que existe uma relação de consumo. Eles confiam na marca do banco distribuidor e acreditam que a instituição financeira fiscalizou o produto que está oferecendo. Para o consumidor, o banco é o rosto do investimento e, por isso, deve responder de forma solidária por qualquer problema.
Por outro lado, as instituições financeiras distribuidoras alegavam que são meras intermediárias. Defendiam que cada fundo de investimento tem um gestor e um administrador distintos, e que a lei (especificamente a Lei 10.303 e normas da CVM) separa as responsabilidades. Para os bancos, eles só deveriam responder se cometessem um erro na própria venda, como não explicar os riscos, mas nunca por uma fraude ou erro de quem realmente cuida do dinheiro lá no fundo.
Antes de chegar ao STJ, o caso envolvia um fundo que sofreu perdas drásticas por má conduta dos gestores. O tribunal de origem havia condenado a distribuidora a devolver o dinheiro ao investidor, aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A briga era para saber se o investimento em fundos pode ser tratado como um "produto de consumo" comum, atraindo a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores.
As partes discutiam também o dever de suitability, que é o dever do banco de verificar se o perfil de risco do fundo combina com o perfil do investidor. As defesas alegavam que, se o banco cumpriu esse dever e apresentou as informações que recebeu do gestor, sua tarefa estaria encerrada. Estava em jogo o equilíbrio entre a proteção de quem investe e a viabilidade do sistema de distribuição de valores mobiliá... Ler mais