Arte. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I - fornecidos não onerosos ou com valor inferior ao mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
) pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros dos conselhos de administração e fiscais e comissões de avaliação do conselho de administração do contribuinte previstos na lei;
3. os trabalhadores do contribuinte; e
4. os parceiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta orientação;
b) produzido ou prestados pelo contribuição para:
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e
2. os parceiros, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta orientação; e
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cujas aquisições tenham permitida a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecidos, não onerosos ou de valor inferior ao mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não se aplica às bonificações que constem do documento fiscal correspondente e que não dependam de evento posterior; e
II - aplicar-se ao bem dado em bonificação sujeita a alíquota específica por unidade de medida, inclusive nas hipóteses do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considere-se ... Ler mais