Art. 20. Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.
§ 1º A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:
I - pelo Poder Executiv... Ler mais