Áudio aula | 13 - Art. 21 - Da Sujeição Passiva - Parte 01 | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção VII

Da Sujeição Passiva

Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador;

IV - aqu... Ler mais

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