Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou
b) o fornecedor:
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I - fornecimento de acesso à internet;
II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - publicidade; ou
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro.
§ 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
§ 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja in... Ler mais