Áudio aula | 17 - Arts. 27 e 28 - Das Modalidades de Extinção dos Débitos | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção VIII

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:

I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

Parágrafo único. A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e

III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.

Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:    

I - pela distrib... Ler mais

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