Subseção II
Do Pagamento pela Contribuinte
Art. 29. O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a depositar de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo passivo seja maior do que o saldo a depositar, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento causado pelo significativo, será dedicado ao significativo em até 3 (três) dias úteis.
§ 2º O pagamento efetuado após os dados de vencimento será acrescido de:
I - multa de m... Ler mais