Subseção III
Do Recolhimento na Liquidação Financeira
Art. 31. Nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, as comunicações de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e instalar ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
§ 1º Os procedimentos de parcelamento previstos nesta Subseção compreendem:
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
I - originador da transação de pagamento aquele que inicia a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que definam o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que definem o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
§ 2º Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições relativas aos serviços de pagamento eletrônicos e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando como características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os tratados de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Arte. 32. O procedimento padrão de parcelamento obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que lhe permitam:
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo devem ser transmitidas às discussões sobre serviço de pagamento:
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
II - pela plataforma digital, em relação às operações e realizadas por seu intermediário, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciem uma transação de pagamento.
§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, será possível optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento as informações que se referem ao inciso I do § 1º deste artigo, possivelmente em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir nenhum documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
§ 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que relevância à diferença positiva entre:
I - os valores dos subsídios do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e
II - as parcelas dos subsídios referidas no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades prev... Ler mais