Arte. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
I - os créditos protegidos de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a) os créditos de IBS e de CBS compensados pelo contribuinte; e
b) os subsídios de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II d... Ler mais