Seção II
Do Cadastro com Identificação Única
Art. 59. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário... Ler mais