Áudio aula | 02 - Art. 64 - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:     

I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou     

II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.     

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I - executada no País;

II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS... Ler mais

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