Seção II
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
I - executada no País;
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS... Ler mais