Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Rural
O empregado rural presta serviços na atividade de agricultura e pecuária, como por exemplo: boiadeiro, ordenhador de gado e trabalhador da lavoura. Ao empregado rural não se aplica à CLT, salvo se houver determinação em sentido contrário.
Ele é regido pela Lei 5.889 de 1973, cujo o artigo 2º define empregado rural da seguinte forma:
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".
Já o artigo 3º define o empregador rural nos seguintes termos:
"Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".
O parágrafo 1º do Decreto 10.854 de 2021 equipara ao empregador rural a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem; e o consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o artigo 25-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Nesses artigos, vimos que além de constarem os requisitos típicos da relação de emprego, como trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, há mais 2 elementos que caracterizam o empregado rural, que são:
1 - A vinculação a um tomador de serviços que explora a atividade rural com finalidade de lucro;
2 - A prestação do serviço em propriedade rural ou prédio rústico.
O que é prédio rústico?
É aquele que, mesmo situado geograficamente em zona urbana, é dedicado à atividade agropastoril.
Em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 419, que considerava rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial. Com isso, o TST passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, contudo, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador.
Ou seja, agora deve-se analisar a circunstância caso a caso.
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