Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Rural
O empregado rural presta serviços na atividade de agricultura e pecuária, como por exemplo: boiadeiro, ordenhador de gado e trabalhador da lavoura. Ao empregado rural não se aplica à CLT, salvo se houver determinação em sentido contrário.
Ele é regido pela Lei 5.889 de 1973, cujo o artigo 2º define empregado rural da seguinte forma:
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".
Já o artigo 3º define o empregador rural nos seguintes termos:
"Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".
Nesses artigos, vimos que além de constarem os requisitos típicos da relação de emprego, como trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, há mais 2 elementos que caracterizam o empregado rural, que são:
1 - A vinculação a um tomador de serviços que explora a atividade rural com finalidade de lucro;
2 - A prestação do serviço em propriedade rural ou prédio rústico.
O que é prédio rústico?
É aquele que, mesmo situado geograficamente em zona urbana, é dedicado à atividade agropastoril.
Assim, vemos que o tipo de atividade exercida pelo empregado não é determinante para que ele seja enquadrado como trabalhador, rural ou não. O que importa é o local da prestação de serviços, propriedade rural ou prédio rústico e, principalmente, a atividade do empregador, que deve ser rural, com finalidade lucrativa.
Então, um trabalhador que limpa as dependências do escritório da propriedade rural, por exemplo, se enquadra como um empregado rural, mesmo que sua atividad... Ler mais