Áudio aula | 03 - Arts. 88 e 89 - Dos Regimes de Permanência Temporária | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção III

Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.

Art. 89. No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Lei Complementar 214/2025 - Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas Internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional - 03 - Arts. 88 e 89 - Dos Regimes de Permanência Temporária: SAIBA MAIS