Áudio aula | 02 - Art. 106 - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção II

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

§ 1º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo aplica-se também:

I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e

III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção o... Ler mais

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