Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:
I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e
III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
§ 1º Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exerc... Ler mais