Áudio aula | 04 - Arts. 108 a 111 - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção IV

Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.

Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.

§ 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O beneficiário ... Ler mais

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