Áudio aula | 03 - Empregado Doméstico | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Doméstico

O trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar 150 de 2015, que em seu artigo 1º define empregado doméstico como:

"Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana".

Então, além dos requisitos típicos da relação de emprego, há mais 3 elementos fáticos jurídicos especiais que caracterizam o trabalhador doméstico, que são:

1 - Finalidade não lucrativa;

2 - Trabalho para pessoa física ou família; e

3 - Âmbito residencial.

Finalidade não lucrativa:

Se o empregado trabalha na residência da família, cuidando da horta e o produto de seu trabalho é destinado ao consumo da própria família, então ele poderá ser enquadrado como doméstico, desde que atendidos os demais requisitos. Porém, se o fruto de seu trabalho em destinação econômica, ou seja, se o que ele colhe será comercializado, então ele não será doméstico, isso porque o trabalho doméstico não pode ter finalidade lucrativa.

Âmbito Residencial:

O trabalho deve ser prestado no âmbito residencial do empregador. Este conceito abrange não somente a específica moradia do empregador, mas também outras unidades residenciais que estejam distantes da residência principal, como a casa de praia ou de campo.

Trabalho para Pessoa Física ou Família:

Sobre o empregador, o artigo 1º afirma que será pessoa ou família, ou seja, pessoa jurídica não pode ser empregador doméstico. Para a doutrina, este conceito de empregador pode ser estendido para abranger outro grupo de pessoas que residam juntas, ainda que não tenham vínculo de parentesco, tal como uma república estudantil.

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