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Direito do Trabalho EmÁudio: Aprendiz

Conforme consta no artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O decreto 5.598 de 2005 define formação técnico profissional metódica como programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, que são: os serviços nacionais de aprendizagem, chamados de Sistema S (Senac, Senai, Senat, etc); Escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e entidades sem fins lucrativos, com esse objetivo.

Portanto, há 3 agentes envolvidos na aprendizagem: o aprendiz, o empregador e a instituição de ensino ou aprendizagem.

O parágrafo 1º, do artigo 428 da CLT apresenta algumas condições relativas à aprendizagem:

- Anotação da Carteira de Trabalho;

- Matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio;

- Inscrição em programa de aprendizagem, desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica.

O prazo do contrato de aprendizagem é de no máximo 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Se houver alguma irregularidade no contrato de aprendizagem, ele deixará de ser considerado de natureza especial (aprendizagem) e passará a ser um contrato empregatício normal, com prazo indeterminado.

Há uma cota para a admissão de aprendizes.

O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos ... Ler mais

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