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Direito do Trabalho EmÁudio: Altos Empregados

Altos empregados são aqueles que têm, em sua relação de emprego, o requisito da subordinação mitigado, tendo em vista as funções diferenciadas que exercem ou o elevado grau de fidúcia (onfiança), que lhes é atribuída.

Neste tipo de empregado se concentram algumas prerrogativas de direção e gestão típicas do empregador.

O Ministro Godinho especifica 4 espécies de altos empregados, que são:

1 - Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, com exceção do segmento bancário;

2 - Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança do segmento bancário;

3 - Diretores empregados;

4 - Sócio empregados.

A seguir analisaremos cada uma dessas expressões.

1 - Empregados, ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, com exceção do segmento bancário.

O Artigo 62 da CLT faz referência aos empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, com exceção do segmento bancário, regra geral. Estes empregados são os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão e a eles se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Esses empregados não têm direito a receber horas extras, isso porque a lei considera que o controle de horários é incompatível com a natureza e a prerrogativas do cargo de confiança. 

Porém, se houver controle de horário, ainda que o cargo seja de confiança, o empregado fará jus ao recebimento das horas extras. Além disso, para que este empregado seja excluído do sistema de horas extras, sua diferença salarial pode ser de no mínimo 40% que pode se dar pelo próprio nível salarial ou por uma gratificação separada. 

É importante destacar que a reversão é autorizada, ou seja, não se considera irregularidade a determinação do empregador para que o empregado reverta o cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Outro detalhe é que este empregado é passível de transferência de localidade, porém essa transferência deve decorrer da real necessidade de serviço, sob pena de ser considerada abusiva, como determina a Súmula 43 do TST.

2 - Empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança do segmento bancário.

Os bancários têm regramento específico no que tange às funções de confiança.

O artigo 224, parágrafo 2º da CLT informa que tais empregados são aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.

A diferença do segmento bancário com relação aos demais é que no bancário os poderes de mando não são tão extensos. Trata-se de uma tipificação mais atenuada do cargo de confiança. Outra diferença é no valor da gratificação, para o cargo de confiança bancária, a gratificação deve ser de, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo e não de 40% como é na regra geral.

Quanto à jornada, os detentores de cargo de confiança bancária não terão a jornada especial de 6 horas, que é comum aos bancários. Para eles, prevalecerá o parâmetro genérico de 8 horas diárias.

As regras de transferência e reversão ... Ler mais

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