Direito do Trabalho EmÁudio: Teletrabalhador
A reforma trabalhista inseriu na CLT regras específicas sobre o teletrabalho, também chamado de home office, o qual foi alterado posteriormente pela Lei 14.42 de 2022.
O artigo 75-B da CLT define teletrabalho da seguinte forma:
“Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”
Na redação original do caput do artigo 75-B, o legislador exigia a prestação de serviço devia se dar de forma preponderantemente fora das dependências do empregador. A Lei 14.442 de 2022 retirou esse requisito da preponderância da prestação de serviço fora das dependências do empregador para caracterizar o teletrabalho.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 75-B, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. O empregado que prestar serviço por produção ou por tarefa, a ele não será aplicado as normas da CLT referentes à duração do trabalho.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Se um empregado presta serviço em regime de teletrabalho e mora em uma cidade diferente da sede do seu empregador, quais normas devem ser aplicadas ao seu contrato de trabalho? De acordo com o parágrafo 7º do artigo 75-B da CLT, aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
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