Direito do Trabalho EmÁudio: Teletrabalhador
A reforma trabalhista inseriu na CLT regras específicas sobre o teletrabalho, também chamado de home office.
O artigo 75-B da CLT define teletrabalho da seguinte forma:
"Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".
Esta definição deixa claro que a prestação de serviços ocorre fora do local de trabalho preponderantemente e não exclusivamente. Já houve questão de concurso abordando esse detalhe.
Para corroborar essa informação, o parágrafo único do artigo 75-B afirma:
"O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho".
Vimos, portanto, que o fato de o empregado comparecer à empresa não descaracteriza o teletrabalho, pois o teletrabalho não ocorre exclusivamente fora da empresa e sim, predominantemente, ou seja, quase sempre.
Quanto às formalidades, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho é uma condição e... Ler mais