Áudio aula | 08 - Trabalhador Temporário | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Trabalhador Temporário

O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019 de 1974, o artigo 2º desta lei define trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória, de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.

O artigo 4º define a empresa de trabalho temporário como a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

E o artigo 5º da Lei 6.019 de 1974 define empresa tomadora de serviços como a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada, que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no artigo 4º desta lei.

Então, o trabalho temporário trata de intermediação de mão de obra e envolve 3 agentes: a empresa tomadora de mão de obra, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário.

Entre a empresa tomadora da mão de obra e a empresa de trabalho temporário, há um contrato civil de prestação de serviços.

Entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário há um vínculo empregatício, sendo que deve ser registrado na carteira de trabalho do trabalhador, sua condição de temporário.

E entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora?

Embora haja subordinação, o artigo 10 da Lei 6.019 de 1974 afirma que não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Disse que há a subordinação do trabalhador à empresa tomadora, porque o trabalhador está alocado na dinâmica industrial da tomadora e seguirá suas ordens.

A empresa de trabalho temporário, que é com quem o trabalhador tem vínculo de emprego, apenas faz a intermediação da mão de obra.

Só pode haver trabalho temporário em 2 hipóteses:

- Para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, como por exemplo, a substituição de uma empregada que está de licença maternidade.

- Para atender a demanda complementar de serviços, considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores ... Ler mais

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