Direito do Trabalho EmÁudio: Trabalhador Temporário
O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6.019 de 1974, o artigo 2º desta lei define trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória, de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
O artigo 4º define a empresa de trabalho temporário como a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
E o artigo 5º da Lei 6.019 de 1974 define empresa tomadora de serviços como a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada, que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no artigo 4º desta lei.
Então, o trabalho temporário trata de intermediação de mão de obra e envolve 3 agentes: a empresa tomadora de mão de obra, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário.
Entre a empresa tomadora da mão de obra e a empresa de trabalho temporário, há um contrato civil de prestação de serviços.
Entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário há um vínculo empregatício, sendo que deve ser registrado na carteira de trabalho do trabalhador, sua condição de temporário.
E entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora?
Embora haja subordinação, o artigo 10 da Lei 6.019 de 1974 afirma que não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Disse que há a subordinação do trabalhador à empresa tomadora, porque o trabalhador está alocado na dinâmica industrial da tomadora e seguirá suas ordens.
A empresa de trabalho temporário, que é com quem o trabalhador tem vínculo de emprego, apenas faz a intermediação da mão de obra.
Só pode haver trabalho temporário em 2 hipóteses:
- Para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, como por exemplo, a substituição de uma empregada que está de licença maternidade.
- Para atender a demanda complementar de serviços, considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores ... Ler mais