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Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Terceirizado


A Terceirização é o meio pelo qual uma empresa contrata outra empresa para que esta realize os serviços com seu próprio pessoal, sob sua responsabilidade. O empregado é contratado e registrado pela empresa intermediadora, mas presta serviços para a empresa cliente, que é a empresa tomadora.

Então há 3 envolvidos na terceirização: o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora.


O vínculo empregatício ocorre entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços.


Antes da reforma trabalhista, só era possível a terceirização das atividades meio da empresa tomadora. Por exemplo, uma universidade poderia contratar empresas terceirizadas de limpeza e vigilância, mas não de professores, pois a atividade do professor corresponde à sua atividade fim.


Atualmente é possível a terceirização, inclusive da atividade fim.


Sobre o assunto o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.


Neste julgado o STF declarou a inconstitucionalidade dos itens 1, 3, 4 e 6 da Súmula 331 do TST, que por muito tempo regulamentou a terceirização.


E ainda sobre a terceirização da atividade-fim, o STF ao julgar a ADPF 324 que questionava a constitucionalidade das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, que restringiam a terceirização com base na Súmula 331 do TST, foi firmada a seguinte tese.

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante:

i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada;

e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 de 1993”.


Em 2022, o Supremo decidiu ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.


A reforma trabalhista alterou o artigo 4º-A na Lei 6.019 de 1974, que atualmente dispõe:


"Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços que possui a capacidade econômica compatível com a sua execução".

E qual é a responsabilidade da empresa contratante com relação às obrigações trabalhistas?


De acordo com o parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias de... Ler mais

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