Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Intermitente
O Trabalho Intermitente é uma novidade trazida pela reforma trabalhista.
O artigo 443, parágrafo 3º da CLT define o trabalho intermitente da seguinte forma:
"Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas regidos por legislação própria".
Então, o trabalho intermitente é uma relação de emprego, porém não há uma continuidade, pois o empregador convoca o trabalhador apenas em períodos de real necessidade e o período em que o empregado não lhe estiver prestando serviços não afasta o vínculo empregatício.
Esse período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, de modo que o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom como empregado intermitente e convocá-lo ao trabalho apenas em dias de grande movimento de clientes.
Como ocorre essa c... Ler mais