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Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Intermitente

O Trabalho Intermitente é uma novidade trazida pela reforma trabalhista.

O artigo 443, parágrafo 3º da CLT define o trabalho intermitente da seguinte forma:

"Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas regidos por legislação própria".

Então, o trabalho intermitente é uma relação de emprego, porém não há uma continuidade, pois o empregador convoca o trabalhador apenas em períodos de real necessidade e o período em que o empregado não lhe estiver prestando serviços não afasta o vínculo empregatício.

Esse período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, de modo que o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom como empregado intermitente e convocá-lo ao trabalho apenas em dias de grande movimento de clientes.

Como ocorre essa c... Ler mais

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