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Direito do Trabalho EmÁudio: Empregado Intermitente


O Trabalho Intermitente é uma novidade trazida pela reforma trabalhista.


O artigo 443, parágrafo 3º da CLT define o trabalho intermitente da seguinte forma:


"Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas regidos por legislação própria".

Então, o trabalho intermitente é uma relação de emprego, porém não há uma continuidade, pois o empregador convoca o trabalhador apenas em períodos de real necessidade e o período em que o empregado não lhe estiver prestando serviços não afasta o vínculo empregatício.


Esse período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, de modo que o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. Por exemplo, um restaurante pode contratar um garçom como empregado intermitente e convocá-lo ao trabalho apenas em dias de grande movimento de clientes.

Como ocorre essa convocação ao trabalho?


O empregador convocará o empregado ao trabalho por qualquer meio de comunicação eficaz, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. É muito importante memorizar esses prazos!


A convocação pelo empregador: 3 dias corridos de antecedência.


Resposta do empregado: 1 dia útil.


A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para ... Ler mais

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