Direito do Trabalho EmÁudio: Conceito de Empregador
A definição de empregador está no artigo 2º da CLT nos seguintes termos:
"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
O Ministro Godinho tece algumas críticas a este conceito, pois o empregador não é necessariamente a empresa. A definição mais correta seria a pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado.
No entanto, o ministro esclarece que a escolha do legislador pelo termo empresa tem o propósito de acentuar a importância do fenômeno da despersonalização da figura do empregador. Ressaltando que a alteração do titular da empresa não afetará a continuidade do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º deste artigo menciona os equiparados ao empregador:
"Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados".
Também por uma análise crítica e técnica, seria incorreto falar em empregador por equiparação, as entidades mencionadas, instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, se admitirem trabalhadores como empregados são empregadores típicos. Então não há uma característica especial para caracterizar uma entidade como empregadora. Na verdade, o que vai definir isso é a exi... Ler mais