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Direito do Trabalho EmÁudio: Grupo Econômico

Grupo econômico é a expressão utilizada para designar 2 ou mais empresas que atuam conjuntamente em razão de interesses comuns, pode ou não haver coincidência de sócios.

O parágrafo 3º do artigo 2º da CLT afirma:

"Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".

Todas as empresas do grupo deverão exercer a atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade. Por exemplo, no mesmo grupo econômico pode haver uma padaria e uma farmácia.

A principal consequência jurídica da existência de um grupo econômico é a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo, ou seja, as obrigações de uma empresa podem ser cobradas de qualquer empresa do grupo integralmente. Assim, todas elas são solidariamente responsáveis, por isso, aumenta a garantia do recebimento dos créditos trabalhistas, possibilitando maior efetividade às decisões oriundas da Justiça do Trabalho.

Porém, nem todas as obrigações são exigíveis de todas as empresas do grupo, algumas obrigações são personalíssimas, isto é, só podem ser cumpridas por uma empresa específica, por exemplo, a anotação do registro da carteira de trabalho só pode ser feita pela empresa contratante, mesmo que a empresa integre um grupo econômico. Se a empresa não cumprir a determinação de anotar o registro na carteira de trabalho, isso pode ser feito pela própria secretaria da Vara do Trabalho, conforme previsto no artigo 39, parágrafo 1º da CLT, mas não por outra empresa.

O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT afirma: 

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem g... Ler mais

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