Áudio aula | 16 - Arts. 123 ao 135 - Da Extinção da Punibilidade | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Espécies de prescrição

Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal... Ler mais

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