CAPÍTULO II
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Compleme... Ler mais
CAPÍTULO II
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Compleme... Ler mais