Seção V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo soment... Ler mais