Áudio aula | 04 - Art. 146 - Dos Medicamentos | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção IV

Dos Medicamentos

Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:         

I - doenças raras;      

II - doenças negligenciadas;      

III - oncologia;      

IV - diabetes;      

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);      

VI - doenças cardiovasculares; e      

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.      

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:      

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;      

II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, n... Ler mais

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