Seção IV
Dos Medicamentos
Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
I - doenças raras;
II - doenças negligenciadas;
III - oncologia;
IV - diabetes;
V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
VI - doenças cardiovasculares; e
VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, n... Ler mais