Áudio aula | 01 - Art. 171 - Dos Bens Móveis Usados Adquiridos de Pessoa Física Não Contribuinte | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X

DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. Produção de efeitos

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:

I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Munic... Ler mais

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