Direito Tributário EmÁudio - Delegação da Capacidade Tributária Ativa: As Pegadinhas que mais caem nas Provas
Olá, aluno!
No áudio anterior, nós iniciamos o estudo da sujeição ativa da obrigação tributária.
Aprendemos quem é o sujeito ativo, o credor do tributo, e vimos uma distinção fundamental para concursos:
Competência tributária não é a mesma coisa que capacidade tributária ativa.
Hoje vamos aprofundar exatamente esse ponto.
E eu já adianto que esse é um dos assuntos preferidos das bancas examinadoras.
Principalmente porque muitos candidatos confundem os dois conceitos.
Então vamos construir esse raciocínio passo a passo.
Imagine que a Constituição Federal fosse uma grande empresa.
Nessa empresa existem os donos.
E existem os funcionários responsáveis por executar determinadas tarefas.
Os donos tomam decisões estratégicas.
Os funcionários executam atividades operacionais.
No Direito Tributário acontece algo parecido.
Os entes políticos, União, estados, municípios e Distrito Federal, receberam da Constituição o poder de criar tributos.
Essa é a competência tributária.
Mas a atividade de arrecadar, fiscalizar e cobrar nem sempre é realizada diretamente por eles.
Em determinadas situações, essas atividades podem ser atribuídas a outras pessoas jurídicas de direito público.
E é justamente isso que chamamos de delegação da capacidade tributária ativa.
Agora vamos voltar à pergunta mais importante.
O que exatamente pode ser delegado?
A resposta é simples.
Pode ser delegada a capacidade tributária ativa.
Ou seja:
Arrecadar.
Fiscalizar.
Cobrar.
Executar.
Mas não pode ser delegada a competência tributária.
Porque a competência foi atribuída diretamente pela Constituição.
E aquilo que a Constituição atribui não pode ser transferido livremente.
Por isso existe uma frase clássica no Direito Tributário:
A competência tributária é indelegável.
Mas as funções de arrecadar ou fiscalizar podem ser conferidas a outra pessoa jurídica de direito público.
Essa frase resume praticamente todo o assunto.
Agora vamos trabalhar com um exemplo.
Imagine que determinado município celebre um convênio com outra entidade pública para realizar atividades de fiscalização e cobrança de um tributo municipal.
O município continua sendo o titular da competência tributária?
Sim.
Continua.
Ele continua sendo o ente constitucionalmente autorizado a instituir aquele tributo.
O que mudou foi apenas a execução de determinadas atividades administrativas.
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