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Direito Tributário EmÁudio - Delegação da Capacidade Tributária Ativa: As Pegadinhas que mais caem nas Provas

Olá, aluno!

No áudio anterior, nós iniciamos o estudo da sujeição ativa da obrigação tributária.

Aprendemos quem é o sujeito ativo, o credor do tributo, e vimos uma distinção fundamental para concursos:

Competência tributária não é a mesma coisa que capacidade tributária ativa.

Hoje vamos aprofundar exatamente esse ponto.

E eu já adianto que esse é um dos assuntos preferidos das bancas examinadoras.

Principalmente porque muitos candidatos confundem os dois conceitos.

Então vamos construir esse raciocínio passo a passo.

Imagine que a Constituição Federal fosse uma grande empresa.

Nessa empresa existem os donos.

E existem os funcionários responsáveis por executar determinadas tarefas.

Os donos tomam decisões estratégicas.

Os funcionários executam atividades operacionais.

No Direito Tributário acontece algo parecido.

Os entes políticos, União, estados, municípios e Distrito Federal, receberam da Constituição o poder de criar tributos.

Essa é a competência tributária.

Mas a atividade de arrecadar, fiscalizar e cobrar nem sempre é realizada diretamente por eles.

Em determinadas situações, essas atividades podem ser atribuídas a outras pessoas jurídicas de direito público.

E é justamente isso que chamamos de delegação da capacidade tributária ativa.

Agora vamos voltar à pergunta mais importante.

O que exatamente pode ser delegado?

A resposta é simples.

Pode ser delegada a capacidade tributária ativa.

Ou seja:

Arrecadar.

Fiscalizar.

Cobrar.

Executar.

Mas não pode ser delegada a competência tributária.

Porque a competência foi atribuída diretamente pela Constituição.

E aquilo que a Constituição atribui não pode ser transferido livremente.

Por isso existe uma frase clássica no Direito Tributário:

A competência tributária é indelegável.

Mas as funções de arrecadar ou fiscalizar podem ser conferidas a outra pessoa jurídica de direito público.

Essa frase resume praticamente todo o assunto.

Agora vamos trabalhar com um exemplo.

Imagine que determinado município celebre um convênio com outra entidade pública para realizar atividades de fiscalização e cobrança de um tributo municipal.

O município continua sendo o titular da competência tributária?

Sim.

Continua.

Ele continua sendo o ente constitucionalmente autorizado a instituir aquele tributo.

O que mudou foi apenas a execução de determinadas atividades administrativas.

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