Áudio aula | 06 - Arts. 178 e 179 - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC) | Lei Complementar 214/2025 | EmÁudio Concursos

Seção V

Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

Art. 179. Nas operações com EAC:

I - o adquiren... Ler mais

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