Áudio aula | 18 - Arts. 149 ao 153 - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar: Do Motim e da Revolta | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim

Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Ler mais

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