CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
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