Áudio aula | 19 - Arts. 154 ao 156 - Da Aliciação e do Incitamento | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta

Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Incitamento

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

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