Áudio aula | 20 - Arts. 157 ao 159 - Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta... Ler mais

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