CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Reda... Ler mais