CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou conduç... Ler mais