Áudio aula | 25 - Arts. 178 ao 182 - Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos | Código Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou conduç... Ler mais

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